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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Reconhecimento da Profissão de Intérprete LIBRAS

Segundo o site: www.dicionariolibras.com.br, que  publicado esse artigo.


PROJETO DE LEI Nº /2004 (Da Sra. MARIA DO ROSÁRIO) Reconhece a profissão de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. Art. 1.º. Fica reconhecido o exercício da profissão de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, com competência para realizar a interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, com as seguintes atribuições: I – efetuar comunicação entre surdos e ouvintes; surdos e surdos; surdos e surdos-cegos; surdos-cegos e ouvintes, através da Língua Brasileira de Sinais para a Língua Oral e vice-versa; II – interpretar, em Língua Brasileira de Sinais/ Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais, viabilizando o acesso aos conteúdos curriculares, desenvolvidas nas instituições de ensino que ofertam educação fundamental, de ensino médio e ensino superior; Art. 2.º Os Intérpretes de Libras para o exercício de sua profissão deverão estar devidamente habilitados em curso superior ou de pós-graduação, em instituição regularmente reconhecida pelo MEC. Parágrafo único. Os Intérpretes de Libras que exercem a função sem a formação que determina o ‘caput’, terão o prazo de 10 anos para a sua adequação, podendo atuar neste período através de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras e Língua Portuguesa do MEC. Art. 3.º. Além da habilitação definida, o exercício da profissão de intérprete de sinais deverá atender os seguintes requisitos: I - domínio da língua de sinais; II - conhecimento das implicações da surdez no desenvolvimento do indivíduo surdo; III - conhecimento da comunidade surda e convivência com ela; IV - filiação a órgão de fiscalização do exercício desta profissão; V - noções de lingüistica, de técnica de interpretação e bom nível de cultura; VI - habilitado na interpretação da língua oral, da língua de sinais, da língua escrita para a língua de sinais e da língua de sinais para a língua oral. Art. 3.º. Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação. JUSTIFICAÇÃO FRASE "É impossível para aqueles que não conhecem a língua de sinais perceberem sua importância para os surdos, sua enorme influência sobre a felicidade moral e social dos que são privados da audição e sua maravilhosa capacidade de levar o pensamento a intelectos que de outra forma ficariam em perpétua escuridão. Enquanto houver dois surdos no mundo e eles se encontrarem, haverá o uso de sinais."(J.Schuylerhong) Segundo dados do IBGE, existiam no Brasil 5.750.809 pessoas com problemas relacionados à surdez - 519.560 com idade até 17 anos e 276.884 entre 18 e 24 anos. Dados do MEC mostram que, em 2003, 56.024 aluno surdos freqüentavam o ensino fundamental; 2.041, o médio. Somente 3,6% do total de surdos matriculados conseguiu concluir a educação básica, o que comprova a exclusão escolar provocada pelas barreiras na comunicação entre alunos surdos e professores. Além da exclusão escolar, o desconhecimento da língua brasileira de sinais - LIBRAS por parte da comunidade ouvinte, tanto da linguagem oral como escrita, bem como da falta de profissionais de intérpretes para suprir estas dificuldades acabam por acentuar a exclusão social dos surdos. O direito à comunicação é um direito essencial do ser humano, mas foram anos de luta para que os surdos tivessem seu direito reconhecido, lhes sendo garantido o direito à acessibilidade às informações, cuja língua deve ser ensinada e utilizada em todos os meios de comunicação. A língua brasileira de sinais - LIBRAS permite ao surdo sua integração social e participar como cidadão. É preciso mais que ter uma língua, ter um país que a reconhece como direito essencial. Para a inclusão dos surdos e a efetivação do direito à informação é imprescindível o reconhecimento do profissional de intérprete de libras, que é quem efetua a comunicação entre surdo e ouvinte; surdo e surdo; surdo-cego e surdo; ouvinte e surdo-cego, devendo o mesmo ter domínio da língua de sinais; conhecimento das implicações da surdez no desenvolvimento do indivíduo surdo; conhecimento da comunidade surda e convivência com ela. O intérprete é um profissional bilingüe, habilitado na interpretação da língua oral, da língua de sinais, da língua escrita para a língua de sinais e da língua de sinais para a língua oral. Sala das Sessões, em de dezembro de 2004. MARIA DO ROSÁRIO NUNES Deputada Federal PT/RS

Fonto: http://www.dicionariolibras.com.br/website/artigo.asp?cod=124&idi=1&moe=6&id=1910

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